JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000445-66.2025.5.13.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000445-66.2025.5.13.0030, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTORISTA. PLATAFORMA DIGITAL. TEMA 1.291 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional asseverou que, na relação contratual mantida entre as partes, não era possibilitado à demandada utilizar da força de trabalho como bem lhe aprouvesse, na medida em que o reclamante detinha iniciativa própria e auto-organização na execução de suas atividades, sendo certo que a empresa não fiscalizava o modo como eram prestados os serviços pelo demandante, considerando que tal avaliação era feita pelos próprios usuários, sem interferência da reclamada. Assim, concluiu não estar presente o requisito da subordinação jurídica, nos moldes do que estabelece o art. 3º da CLT, razão pela qual não há falar na existência de vínculo empregatício, pois ausentes os requisitos para sua configuração. Nesse contexto, para se concluir pela existência de subordinação jurídica e, por conseguinte, pela configuração de vínculo empregatício, como pretende o recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não é possível divisar violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000445-66.2025.5.13.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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