- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000364-30.2023.5.02.0078, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada ao vínculo empregatício, no período anterior ao registrado, e às horas extras. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO ANTERIOR A 24/8/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou expressamente que, no período anterior ao registrado, não há prova da efetiva subordinação. Asseverou que, as notas fiscais, por si só, não provam a presença de todos os requisitos do art. 3º da CLT. Assim, não se vislumbra violação dos arts. 3º e 818, II, da CLT, 373,II, do CPC, porquanto o acórdão regional não está fundamentado somente no ônus da prova, mas também na prova produzida e valorada nos autos. Aresto inespecífico. 3. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional registrou que a jornada de 12 horas, descrita na inicial, não seria possível de ser executada, porque o reclamante prestava seus serviços para outros empregadores e tomadores. Dessa forma, não se vislumbra violação dos arts. 5º, LIV, da Constituição Federal, 74, § 2º, e 818, II, da CLT ou de contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, porquanto o acórdão regional não está fundamentado somente no ônus da prova, mas também na prova produzida e valorada nos autos. Aresto inespecífico. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE RVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista” . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que o reclamante, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Precedente da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000364-30.2023.5.02.0078. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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