JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001785-65.2023.5.02.0204

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001785-65.2023.5.02.0204, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem concluiu , com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não há nos autos nenhuma prova de que o autor se ativava no regime previsto nos arts. 61, I, e 62, III, da CLT. Assim, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista não alcança conhecimento, na medida em que não tratou a parte de indicar qual dispositivo de lei ou da Constituição teria sido afrontado pela decisão recorrida, sequer indicou contrariedade a súmula ou OJ desta Corte, ou a súmula vinculante do STF, nem transcreveu arestos paradigmas com o fito de demonstrar a existência de dissenso pretoriano, encontrando-se o apelo, nesse ponto, sem a devida fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001785-65.2023.5.02.0204. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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