- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001055-29.2023.5.02.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio e respectivos reflexos, em razão da exposição ao agente físico ruído. Dessa forma, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 2. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, por meio da análise dos elementos de prova constante nos autos, notadamente no laudo pericial, concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade, no período de 19/7/2018 a 19/8/2018, uma vez que transitava diariamente em área considerada de risco. Assim, a decisão da Corte está em consonância com a Súmula nº 364, I, do TST. Ademais, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 desta Corte. 3. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM. REDUÇÃO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O aresto colacionado à fl. 855 é oriundo do mesmo Tribunal Regional cuja decisão se busca desconstituir, não se prestando ao confronto de teses, nos termos da OJ nº 111 do TST. Dessa forma, o recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não traz indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional, de contrariedade a verbete de súmula ou de orientação jurisprudencial nem de divergência jurisprudencial válida. 4. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional reputou atendidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT para o reconhecimento do direito à equiparação salarial do empregado. Diante desse quadro, a pretensão recursal da reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando expressamente a observância do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, a conclusão adotada pelo Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Trabalhista quanto à suspensão de exigibilidade dos honorários de sucumbência, pelo prazo de 2 (dois) anos. Outrossim, descabe cogitar a redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, na medida em que a Corte Regional observou detidamente os critérios necessários à sua fixação, em conformidade com a legislação de regência da matéria., Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001055-29.2023.5.02.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.