- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010577-20.2015.5.01.0079, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional, com fulcro no laudo pericial, produzido in loco quanto à periculosidade, e não infirmado por outras provas, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional respectivo, sem, contudo, discorrer acerca da frequência e do tempo de exposição ao agente perigoso. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamada, no sentido de que foram ignoradas provas produzidas e que a exposição ao agente perigoso se dava de maneira eventual e por tempo ínfimo, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão alusiva à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência constitui flagrante inovação recursal, porquanto a matéria não foi devolvida ao Tribunal de origem no momento processual oportuno, pois o recurso ordinário interposto pelo reclamado versou apenas sobre o percentual dos honorários de sucumbência devidos ao patrono do reclamante, sendo patente a preclusão da pretensão ora articulada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010577-20.2015.5.01.0079. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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