- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001000-37.2023.5.02.0614, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos para concluir pela caracterização de falta grave, destacando que a “ reclamante não produziu prova testemunhal, a fim de desconstituir a prova documental produzida pela reclamada” . Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese da reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólume, pois, o dispositivo invocado. 2. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica do acórdão regional, o Tribunal de origem assentou que a reclamada cumpriu sua obrigação quanto ao dever de manter os controles de frequência dos seus empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, destacando que a reclamante não se desvencilhou do ônus de comprovar a sua invalidade. Nesse contexto, verifica-se a regular observância das regras de distribuição do ônus da prova, não sendo possível divisar contrariedade à Súmula nº 338, III, do TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o Tribunal Regional, não ficou demonstrado ato ilícito por parte da reclamada a configurar assédio moral, de modo a ensejar a pretendida reparação. Assim, somente pelo reexame de fatos e provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida quanto à ocorrência de ato ilícito, de modo que a pretensão recursal também esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Ilesos, portanto, os dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001000-37.2023.5.02.0614. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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