- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011281-32.2017.5.15.0060, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da atual jurisprudência desta Oitava Turma, não basta que a parte recorrente transcreva nas razões de revista os embargos de declaração e a decisão que os julgou, sendo necessário que também sejam transcritos os trechos do acórdão regional embargado, com a finalidade de demonstrar que não houve nenhuma manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos que a parte recorrente aponta como omissos. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que indeferira o pedido de concessão de tutela inibitória, sendo categórico ao afirmar que não há provas ou indícios de possíveis represálias ao reclamante pelo ajuizamento da presente ação. Diante do quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de revisão nesta esfera extraordinária, de que o reclamante não comprovou os requisitos legais para o deferimento da medida pretendida, é inviável falar em violação dos arts. 5º, caput , XXXV e XXXVI, e 7º, VI e X, da CF, 468 da CLT e 461 do CPC. 3. INCORPORAÇÃO DA CTVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A condenação relativa à integração da CTVA foi limitada ao período em que o empregado não exerceu função comissionada, em consonância com os limites do pedido inicial. Por outro lado, a concessão de tutela de urgência foi corretamente afastada pela ausência de demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, a pretensão de reforma da decisão recorrida encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, por demandar o reexame de matéria fática. 4. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o protesto interruptivo da prescrição a que se refere o reclamante tem como destinatários aqueles empregados bancários que não estão enquadrados no § 2º do art. 224 da CLT. In casu , o Regional analisou as atribuições do reclamante e concluiu, amparado na prova oral, que ele ocupava cargo de maior fidúcia, de modo a estar enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. Diante dessa premissa fática, insuscetível de revisão por este Tribunal Superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão a quo que não reconheceu a interrupção da prescrição, não viola os arts. 7º, XXIX, da CF e 202, I, do CC, nem contraria a Súmula nº 268 e a OJ nº 359 da SDI-1, ambas, do TST. 5. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, após a apreciação das provas, em especial a prova oral, concluiu que o reclamante realmente exercia funções que o enquadravam no disposto no § 2º do art. 224 da CLT. Decidir de modo diverso encontra óbice nas Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, porque seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TEMA 113 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O conhecimento da revista encontra óbice na Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011281-32.2017.5.15.0060. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.