JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001340-50.2017.5.21.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001340-50.2017.5.21.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDO INDEVIDAMENTE. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR DA COMISSÃO. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.; ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Quanto aos temas, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), inclusive quanto ao tema da preliminar de negativa de prestação jurisdicional (art. 896, § 1º-A, IV). 2 – Prejudicada a análise da transcendência. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. HORAS EXTRAS. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Quanto à matéria, embora o recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na presença de fidúcia especial unida ao fato de haver pagamento de adicional de 1/3 do salário do cargo efetivo, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Com efeito, os trechos reproduzidos pela parte resumem-se à conclusão do julgado e não apontam os diversos fundamentos de fato e de direito analisados pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria. 2 – No caso dos autos, foram suprimidos da transcrição os fundamentos efetivamente utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante para o deslinde da controvérsia, que registra a análise das atribuições realizadas pela reclamante no exercício do cargo de confiança apontado pelo empregador, o que subsidiou o entendimento do Regional acerca da ausência de fidúcia especial e afastou o enquadramento da empregada da exceção do art. 224, § 2º, da CLT, dando-lhe o direito ao recebimento das horas extras pleiteadas na reclamação trabalhista. 3 – Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 – Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2 – Prejudicada a análise da transcendência. 3 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCÁRIO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADOS. SÚMULA Nº 113 DO TST. 1 – O TRT entendeu não ser cabível o reflexo das horas extras habituais sobre o sábado do bancário, por ser dia útil não trabalhado. 2 – O entendimento do TRT está em consonância com a redação da Súmula nº 113 do TST segundo a qual “O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração”. 3 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – Discute-se, no caso, se a reclamante pode se beneficiar apenas dos efeitos antipreclusivos do segundo protesto judicial (18/11/2014) considerando que anteriormente, em 18/11/09, a CONTEC já havia ajuizado protesto em relação aos mesmos pedidos. 3 – Deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por provável violação ao art. 202, caput , do Código Civil. 4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. DUPLA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PERÍODOS DISTINTOS. 1 – A presente ação foi ajuizada em 10/10/2017. 2 – O caso concreto é de protesto anterior à Lei 13.467/2017, de maneira que não há aderência estrita à tese vinculante do Tema 170 da Tabela de IRR: “ O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT)”. 3 – Por outro lado, no caso dos autos não se discute se o protesto interrompe a prescrição, mas se pode ser utilizado mais de um protesto para interromper a prescrição quanto a períodos contratuais distintos. 4 – Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, conforme se observa da Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I. O artigo 202, cabeça, do Código Civil, por sua vez, estabelece que " a interrupção da prescrição (...) somente poderá ocorrer uma vez ". 5 – Decorre daí conclusão inarredável no sentido de que a prescrição interrompida em 18/11/2009, por meio do protesto ajuizado pela CONTEC, não pode sofrer nova interrupção. Assim, o novo prazo prescricional teve início em 18/11/2009 e exauriu-se em 18/11/2014. 6 – Todavia, não há óbice a que seja aplicado novo protesto interruptivo ao direito de mesma natureza, porém relativo a interregno temporal diverso. 7 – Assim é que o segundo protesto, conquanto não tenha o condão de interromper novamente o prazo prescricional interrompido com o protesto ajuizado anteriormente, por força do disposto no artigo 202, cabeça, do Código Civil, gera a sua própria interrupção, pondo a salvo da prescrição o período pretérito de cinco anos do seu ajuizamento. 8 – Diante desse contexto, nada impede que o segundo protesto, ajuizado pela CONTEC em 2014 possa ser utilizado pela reclamante, cuja abrangência alcançará a pretensão relativa ao pagamento de horas extras concernentes a período posterior ao abarcado pelo primeiro protesto interruptivo, pelo que não há óbice a que se operem, em seu favor, os efeitos desse segundo protesto. 9 – Registre-se que o primeiro protesto interruptivo, ajuizado em 2009 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (CONTEC), com o fim de interromper o lapso prescricional para a propositura de ações que pretendiam o pagamento de horas extras pelo Banco reclamado, teve, de fato, seus efeitos válidos até 2014, somente alcançando as ações ajuizadas nesse intervalo. 10 – Desse modo, as horas extras realizadas entre 18/11/2004 e 18/11/2009 foram, de fato, alcançadas pela prescrição, na medida em que não ajuizada ação pela reclamante até 18/11/2014. Todavia, o sobrelabor prestado após 18/11/2009 e até 18/11/2014 pode usufruir dos efeitos antipreclusivos proporcionados pelo segundo protesto, ajuizado em 18/11/2014, já que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 10/10/2017, dentro do prazo quinquenal que somente se encerrou em 18/11/2019. Julgados. 11 – Assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 10/10/2017 , no curso do novo prazo prescricional deflagrado com o ajuizamento do segundo protesto judicial, tem-se que a prescrição atinge a pretensão obreira apenas em relação aos créditos anteriores a 18/11/2009. 12 – O Tribunal Regional, ao negar o efeito antipreclusivo do segundo protesto judicial, violou o disposto no art. 202, caput , do Código Civil. 13 – Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001340-50.2017.5.21.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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