- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000755-66.2016.5.02.0292, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, cumprindo registrar que a conclusão da Corte de origem contrária aos interesses da parte não atrai a aplicação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2 . TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tutela inibitória é cabível na hipótese de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, nos moldes exarados pelo art. 497 do CPC. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , a “ Mera suposição embasada no descontentamento com o resultado da contenda não origina a plausibilidade necessária à concessão da pretendida tutela’ ”, a rechaçar a alegação de ofensa aos dispositivos indicados, nos termos delineados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 3. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo concluiu o Tribunal Regional, o conjunto probatório comprova que o reclamante foi gerente geral de agência, enquadrado na previsão do art. 62, II, da CLT. Diante dessas circunstâncias fáticas, insuscetíveis de revisão nesta instância extraordinária, verifica-se que o acórdão regional está em sintonia com a Súmula nº 287 desta Corte. 4. CTVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que não houve deferimento da integração da parcela CTVA porque “ o autor não apontou nenhuma diferença em seus reflexos ou eventual supressão que resultasse em prejuízo à sua remuneração (CLT, art. 818)”. Nada obstante, nas razões do seu recurso de revista, o reclamante não impugna especificamente o fundamento da distribuição do ônus da prova, limitando-se a argumentar acerca do mérito da integração do CTVA ao salário, diante da impossibilidade da reclamada de reduzir ou suprimir a parcela CTVA, paga habitualmente por mais de dez anos. Desse modo, percebe-se que o reclamante não atendeu aos ditames da Súmula nº 422, I, do TST, pois as razões do recurso de revista se encontram totalmente dissociadas dos fundamentos do acórdão regional, ou seja, a parte não cuidou de atacar o fundamento adotado na decisão recorrida. 5. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. Diante da ausência de condenação da reclamada, em razão da manutenção da improcedência da ação do reclamante, o exame do presente tema está prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000755-66.2016.5.02.0292. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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