- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000538-52.2015.5.09.0010, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. 1. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Não se verifica omissão no acórdão embargado quando a decisão examinou expressamente a controvérsia posta no recurso de revista, limitada à repercussão do auxílio-alimentação sobre o repouso semanal remunerado. Tendo o Colegiado adotado o entendimento pacificado nesta Corte de que, para empregados mensalistas, o pagamento mensal do auxílio-alimentação já remunera os dias de descanso, não há falar em violação do art. 458 da CLT. 2. PROGRESSÃO FUNCIONAL. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia quanto às diferenças salariais decorrentes de progressões do PCS, concluindo que não houve demonstração de direito adquirido nem comprovação de prejuízo. Diferentemente das horas extras, cujas parcelas vincendas decorrem de situação fática consolidada e reconhecida judicialmente, o pedido de progressões funcionais não enseja efeitos futuros, por inexistência de direito material previamente reconhecido, não sendo aplicável o art. 323 do CPC. 3. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERCENTUAIS ENTRE STEPs. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo que o regulamento interno não assegura percentuais fixos entre os STEPs nem direito adquirido à manutenção de interstícios, condicionando as progressões à disponibilidade orçamentária e à autorização do Conselho de Administração. A mera evolução de STEP, sem aumento salarial, realizada nos termos do PCS, não configura ilicitude. Inexistem omissão, contradição ou obrigação de revolver provas, vedada nesta instância pela Súmula nº 126 do TST. 4. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO TOTAL. O acórdão enfrentou a controvérsia, reconhecendo que o ATS foi modificado por norma coletiva, convertendo-se em vantagem pessoal nominalmente mantida, sem novas aquisições. Não há direito adquirido ou incorporação contratual, incidindo a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000538-52.2015.5.09.0010. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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