- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011164-10.2017.5.15.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ASSUNÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL PELA FRANQUEADORA. § 9º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. O Tribunal Regional consignou expressamente que restou comprovado, especialmente pela confissão do preposto da segunda reclamada, que esta “ assumiu a atividade empresarial da 1ª reclamada, no mesmo local, sem solução de continuidade, exercendo a mesma atividade econômica” , o que configura a ocorrência de sucessão empresarial a ensejar a responsabilidade solidária da sucessora pelos débitos trabalhistas com fundamento nos artigos 10 e 448 da CLT. Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme consignado no acórdão regional, a hipótese dos autos amolda-se à hipótese de sucessão empresarial, pelo que não há falar em violação aos artigos 1º, IV, 4º, IV, 5º, II, XXII, XXIX e XXXVI, e 114, todos da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011164-10.2017.5.15.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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