JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010752-95.2020.5.15.0128

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
24/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010752-95.2020.5.15.0128, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 19/10/2022, p. 24/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. SOLIDARIEDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PORQUE NÃO CONFIGURADA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. DECISÃO CONFIRMADA. Como referido no despacho agravado, trata-se, no caso, de recurso de revista submetido ao procedimentosumaríssimo, com previsão no artigo 896, § 9º, da CLT, cujo cabimento restringe-se aos casos de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do STF ou por violação direta de dispositivo da Constituição Federal . Nesse contexto, pautado o apelo principal em contrariedade à OJ-411-SBDI-1/TST, decerto que o artigo 896, §9º, da CLT impõe-se como óbice à pretensão recursal. Também não se verifica violação direta dos incisos II, XXII e XXXVI do artigo 5º da CF, na medida em que a pretensão recursal de desconstituição do reconhecimento da responsabilidade solidária passa, primeiramente, pela incursão na matéria infraconstitucional, notadamente artigos 2º, §2º, 10 e 448 da CLT (os dois últimos apontados como violados) e 748 do CCB. Ademais, a parte agravante, ao apontar violação do artigo 5º, II, XXII e XXXVI, da CF, não demonstra o devido confronto analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, entre o citado dispositivo constitucional com a tese regional de que era " evidente que a primeira reclamada não era empresa solvente ou idônea economicamente no momento da sucessão, atraindo a responsabilidade da sucessora, ora segunda reclamada, inclusive pelos débitos trabalhistas relativos a empregados que trabalharam em estabelecimento não adquirido, nos termos da parte final da OJ 411 da SDI-l do C. TST" (pág. 2159). Assim, considerando que os argumentos recursais não possuem correlação com os fundamentos efetivamente adotados da decisão regional, não se vislumbra cotejo analítico capaz de demonstrar que a decisão impugnada violou o dispositivo constitucional indicado, na forma pretendida. Assim, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência, como adequadamente ressaltado no despacho agravado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010752-95.2020.5.15.0128. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 24/10/2022.)
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