JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020401-94.2020.5.04.0741

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020401-94.2020.5.04.0741, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que o Tribunal Regional não atribuiu à reclamante a condição de bancária, registrando apenas que as atividades exercidas na cooperativa de crédito são similares àquelas exercidas pelos bancários, pelo que concluiu existir nexo causal entre tais atividades a doença que acomete a reclamante. Diante desse quadro, inviável o conhecimento do recurso de revista por contrariedade à OJ 379 da SbDI-1 do TST (Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito”), tendo em vista que, além de inexistir equiparação no caso em análise, o referido verbete refere-se especificamente à jornada especial prevista no artigo 224 da CLT, em nada se relacionando com a controvérsia travada nos autos. No mesmo sentido, inviável o reconhecimento de violação ao inciso XXXVI do artigo 5º da CLT, que treta da coisa julgada, ante a ausência de identidade entre as matérias discutidas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020401-94.2020.5.04.0741. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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