- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0127600-58.2003.5.01.0062, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NA INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório, notadamente no laudo pericial e na manifestação da Contadoria Judicial, concluiu pela correção dos cálculos de liquidação homologados, afastando a alegação de incidência de juros sobre juros (anatocismo). Registrou, ainda, que a impugnação da executada foi genérica e desprovida de fundamentação técnica. Nesse contexto, a pretensão recursal, no sentido de que os cálculos estariam incorretos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte firmou o entendimento de que a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, exigindo-se a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido, as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de recorrer, não se vislumbrando o manifesto intuito protelatório necessário à aplicação da penalidade. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0127600-58.2003.5.01.0062. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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