- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0173000-26.2006.5.01.0342, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PLR. DIFERENÇAS – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST . Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. PLR. BASE DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT, E À SÚMULA 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista por violação de lei exige que a parte indique, de forma precisa, o dispositivo tido por violado, não sendo suficiente a menção genérica ao artigo. No caso, a parte, nas razões do recurso de revista, limitou-se a indicar violação do art. 412 do CPC, sem especificar o preceito supostamente ofendido (caput, inciso ou parágrafo). Tal imprecisão técnica desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo e, por consequência, o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao concluir que os embargos de declaração opostos pela reclamada não objetivavam sanar omissões ou vícios na decisão embargada, mas apenas rediscutir matéria já analisada, reconheceu o caráter protelatório do recurso e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A imposição da penalidade, em tais casos, insere-se no poder discricionário do magistrado, sendo matéria interpretativa. Ausente demonstração de violação aos dispositivos indicados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0173000-26.2006.5.01.0342. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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