- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo 0021087-74.2016.5.04.0661, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . Em relação aos temas em epígrafe, inviável o processamento do apelo por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (§1º-A, IV, do art. 896 da CLT). Nas razões do recurso de revista, não há os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento da Corte de origem sobre os diversos vícios apontados. No que se refere ao tópico “DECISÃO QUE CONTRARIA SÚMULA DO TST - VALIDADE E EFEITOS DOS ACORDOS COLETIVOS INDIVIDUAIS“, constante das razões do recurso de revista da reclamada, há indicação de ofensa dos arts. 58, 59 e 444 da CLT e contrariedade aos itens II e III da Súmula 85 do TST. Não obstante, a parte recorrente não atendeu ao § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, pois o trecho do acórdão regional transcrito nas fls. 3080 não trata das matérias disciplinadas nos referidos dispositivos legais e no citado verbete sumular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021087-74.2016.5.04.0661. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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