- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000490-36.2023.5.09.0003, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser confirmada a decisão monocrática que considerou inviável o processamento do recurso de revista, porque não demonstradas as alegadas ofensas ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República. Nesses termos, não há como considerar demonstrada a transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS NÃO DEMONSTRADA. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Resta expressamente consignado no acórdão regional que a reclamante não laborava em regime de compensação semanal e que os cartões de ponto não demonstram a prestação de horas extras. Diante dessas premissas fáticas, constato que as alegações da reclamante esbarram, efetivamente no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000490-36.2023.5.09.0003. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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