- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010161-45.2021.5.03.0157, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. CONTRATAÇÃO PARA OCUPAR CARGO EM COMISSÃO, DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. A decisão monocrática não merece reparos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, incluídos os servidores admitidos para cargos em comissão - ainda que a pretensão envolva direitos trabalhistas, possível existência de vícios ocorridos na origem da contratação ou quando existente controvérsia acerca da natureza jurídica da relação, se celetista ou estatutária. Na situação em exame, consta do trecho do acórdão regional trazido a exame, que a parte reclamante foi contratada para exercer cargo em comissão, sem submissão a concurso público. Diante do contexto fático delineado pelo TRT, c onstata-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a tese vinculante exarada pelo STF e com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de modo que é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010161-45.2021.5.03.0157. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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