JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000368-74.2016.5.02.0446

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000368-74.2016.5.02.0446, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMANTE NOMEADO PARA EXERCER CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal a quo declarou a incompetência desta Justiça especializada para apreciar e julgar a relação havida entre o reclamante, nomeado para exercer cargo em comissão, e o ente público, em face do caráter jurídico-administrativo dessa relação, fundamentando-se em decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, na Cautelar proferida na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal), no qual se inclui o cargo em comissão. O Tribunal Superior do Trabalho, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que esta Justiça especializada não possui competência para apreciar e julgar ação entre servidor público (nomeado para o exercício de cargo em comissão) e o ente público, em face da natureza jurídico-administrativa dessa relação. Diante do exposto, o Regional, ao se fundamentar na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para declarar a competência da Justiça Comum e, consequentemente, a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o feito, não afrontou o artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Por outro lado, verifica-se que não há registro, no acórdão regional, de que a relação havida entre as partes tenha sido nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, somente pelo revolvimento de fatos e provas por esta Corte de natureza extraordinária, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST, seria possível concluir que o reclamante se submeteu ao regime celetista, como alega. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000368-74.2016.5.02.0446. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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