JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010796-96.2022.5.15.0079

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010796-96.2022.5.15.0079, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO EM VIGOR QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do art. 59-B, parágrafo único da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO EM VIGOR QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente, o que não é o caso dos autos. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Em seguida, ante a diretriz dada pelo STF na fixação do Tema 1046 de Repercussão Geral, tem-se por superado o item IV da Súmula 85 do TST no tocante à descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação de horas extras habituais. Cumpre ainda asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Ademais, esta Oitava Turma entende que nos contratos em vigor quando da vigência da Lei 13.467/2017, em relação ao período posterior à referida legislação, considera-se válida a jornada 12x36, mesmo com a prestação habitual de horas extras, sendo reconhecidas como devidas apenas as horas extras excedentes à 12ª diária, com base na previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. No caso dos autos, o TRT registrou que “ Nem se queira argumentar que com o advento do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a escala 12x36. Na realidade, trata-se de uma escala de trabalho especial, admitida em caráter excepcional, não se constituindo em regime de compensação de jornada. ” (fls. 741) e que “ a empregadora impôs a realização de labor em dias destinados ao descanso, circunstância que descaracteriza a escala 12x36. ” (fls. 741). Desse modo, constata-se que o TRT, ao invalidar a jornada 12x36 e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, violou o art. 59-B, parágrafo único da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010796-96.2022.5.15.0079. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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