JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0142500-30.2009.5.05.0028

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Recurso de Revista 0142500-30.2009.5.05.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA 2ª EXECUTADA (PETROS) – REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NAS ADC'S 58 E 59 E ADI'S 5867 E 6021. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DEFINIU, DE FORMA EXPRESSA E CONJUNTA, OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, firmou entendimento de que os créditos trabalhistas devem ser corrigidos pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidos dos juros previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e pela taxa SELIC na fase judicial, que compreende correção monetária e juros de mora. Fixou, ainda, critérios de modulação, determinando que apenas as sentenças transitadas em julgado que tivessem expressamente definido, de forma conjunta, os índices de correção monetária e de juros de mora seriam mantidas nos exatos termos da coisa julgada. No caso, o título executivo judicial não fixou, de maneira expressa e conjunta, os critérios de atualização monetária e de juros, razão pela qual merece provimento o recurso de revista para adequação à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0142500-30.2009.5.05.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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