- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010175-17.2021.5.03.0064, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULAS 297, I E II, E 337 DO TST E ART. 896, “C”, DA CLT – TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE. INÍCIO DA JORNADA. SÚMULA 337 DO TST E ART. 896, “C”, DA CLT – MINUTOS RESIDUAIS. DIFERENÇAS. ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE. FINAL DA JORNADA. ART. 896, “A” E “C”, DA CLT – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). FORNECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, o reclamante submetia-se à jornada de 6 (seis) horas, mas despendia, diariamente, 15 (quinze) minutos à espera do transporte fornecido pela reclamada. O Regional manifestou o entendimento de que “ embora caracterizem tempo à disposição, os minutos anteriores e posteriores registrados, não representam trabalho efetivo que demande um período maior de descanso ”. Já o reclamante afirma que o tempo de espera há de ser considerado para fins de verificar se o intervalo intrajornada deve ser de 15 minutos ou de 1 hora. Considerando que, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento consolidado por esta Corte Superior era o de que os minutos residuais configuravam tempo à disposição do empregador, sendo computados na jornada, não há como afastar a aplicação do item IV da Súmula 437 do TST ao caso. No período posterior a vigência da referida legislação, afasta-se este enquadramento diante da nova redação do art. 4º da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010175-17.2021.5.03.0064. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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