- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010844-13.2015.5.03.0054, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO EM DATA ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 333 DO TST – INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 13/8/2014. ANEXO 8 DA NR-15 DO MTE. ZONA “C”. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Constatada, em análise perfunctória, possível violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, dá-se provimento ao apelo para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Por via de regra, é inválida a norma coletiva que prevê o gozo do repouso semanal remunerado após o sétimo dia. O caso dos autos não apresenta qualquer elemento de distinção, pois não consta do acórdão impugnado expresso registro de que a norma coletiva houvesse autorizado a concessão de folgas compensatórias de até 3 (três) dias seguidos. A alusão a esse número de folgas apenas constou do resumo das alegações formuladas pela reclamada em seu recurso ordinário, mas não foi objeto de análise pela Corte Regional. De resto, tal alegação nem sequer foi reiterada pela reclamada em seu recurso de revista, no qual se limita a afirmar que “ cumpriu a determinação legal de conceder 01 folga durante a semana para o Recorrido ”. Dessa forma, aplica-se ao caso a diretriz geral, não havendo falar em violação dos incisos XV e XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE JURÍDICA DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO STF. TEMA Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), quando constatada a conformidade do acórdão recorrido com tese jurídica de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Como é cediço, o empregado submetido à jornada de trabalho de 6 (seis) horas tem direito ao gozo de intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos (artigo 71, § 1º, da CLT). Todavia, caso essa jornada seja habitualmente ultrapassada, fará jus ao intervalo de 1 (uma) hora (artigo 71, caput , da CLT e Súmula 437, IV, do TST). Tais proposições são incontestes. No caso dos autos, o reclamante submetia-se à jornada de 6 (seis) horas, mas despendia, diariamente, 25 (vinte e cinco) minutos à espera do transporte fornecido pela reclamada. O Regional manifestou o entendimento de que o tempo de espera “ não se trata de tempo de efetivo labor, não se podendo considerar tempo à disposição do empregador ”. Já o reclamante afirma tratar-se de tempo à disposição da empresa. A controvérsia, portanto, centra-se em definir se esse tempo de espera enquadra-se no artigo 4º da CLT, o que traria como consequência o direito ao intervalo de 1 (uma) hora. Constata-se, porém, o mau aparelhamento do recurso de revista, pois o reclamante não demonstrou a ocorrência de dissenso jurisprudencial a respeito do tema, nem alegou violação ou contrariedade a preceito legal ou constitucional ou verbete que verse sobre a questão. Não se presta ao fim colimado a invocação do artigo 71, caput , da CLT e da Súmula 437, IV, do TST, pois, como ressaltado alhures, não há controvérsia em relação à tese de que, “ Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora ”, e sim quanto ao enquadramento do tempo de espera como tempo à disposição do empregador e período de efetivo labor (artigo 4º da CLT), o que constitui questão antecedente. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010844-13.2015.5.03.0054. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.