- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024984-95.2017.5.24.0022, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – TEMPO DE ESPERA PELA CONDUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, entre outros, devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos, nos termos das Súmulas 366 e 429, ambas do TST. Vale destacar que, quando verificada a adoção de tese contrária aos referidos verbetes, mesmo que não conste da decisão regional – no caso concreto – o registro do tempo gasto na espera da condução, a apuração dos valores eventualmente devidos pode ser remetida para a fase de liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Regional expressamente destaca que o acordo de compensação de jornada estava previsto em norma coletiva, mas que houve prestação habitual de horas extras. Deixa, nesse contexto, de aplicar o item IV da Súmula 85 do TST. A reclamada, por sua vez, não faz qualquer menção à necessidade de reconhecimento da validade da norma coletiva (Tema 1046 do STF), pedindo apenas que seja aplicado o item IV da Súmula 85 do TST ao caso dos autos, o que se impõe deferir. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024984-95.2017.5.24.0022. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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