JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010559-47.2020.5.18.0015

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
26/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010559-47.2020.5.18.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. TEMA 823 DO STF - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO AMPLA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 82 da SbDI-1 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DOS DOCUMENTOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A redação conferida ao § 6º do artigo 477 da CLT pela Lei 13.467/2017 estabelece que a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento das verbas rescisórias, deve ocorrer até dez dias contados a partir do término do contrato, sob pena de aplicação da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), reafirmou a jurisprudência no sentido de que a multa é devida também nos casos de atraso na entrega da documentação, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo. Contudo, prevalece o entendimento consolidado de que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, de modo que somente após o seu término se inicia a contagem do prazo de dez dias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT, conforme inteligência da OJ 82 da SbDI-1. No caso dos autos, o Regional desconsiderou a projeção do aviso prévio indenizado como termo final do contrato de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010559-47.2020.5.18.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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