- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-18.2023.5.05.0222, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela reclamante, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROVANDO A EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Afasta-se o óbice da Súmula 333 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROVANDO A EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS COMPROVANDO A EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESCISÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O “caput” do art. 477 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, prevê que “na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo”. O § 6º do referido artigo reza que “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato”. O § 8º, por sua vez, estabelece que “a inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora”. Assim, por expressa previsão legal, é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT em caso da inobservância do prazo de dez dias para a entrega ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000571-18.2023.5.05.0222. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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