- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 26/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010689-12.2021.5.15.0136, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/11/2025, p. 26/11/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LITISPENDÊNCIA. ALÍNEAS “A” E “C” DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROFESSORA. INTERVALO DO ARTIGO 318 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada prevista no artigo 318 da CLT, mas limitou o cálculo aos dias trabalhados até a entrada em vigor da Lei 13.415/2017. O entendimento consolidado nesta Corte é de que, ainda que o vínculo empregatício tenha se iniciado antes da vigência das Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 e permaneça em curso, não há como aplicar a legislação pretérita em detrimento da nova, quando esta estabelece regra diversa, em observância ao princípio do tempus regit actum . Precedente da SbDI-1 e julgados de Turmas deste TST. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), fixou a tese de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após a sua vigência. Recurso de revista de que se não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010689-12.2021.5.15.0136. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 26/11/2025.)
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