- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010512-45.2021.5.15.0137, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INTERVALO DO § 1º DO ARTIGO 71 DA CLT. HORAS EXTRAS – VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando demonstrada a inviabilidade do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – PROFESSORA. INTERVALO DO ARTIGO 318 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.415/2017. TEMA 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 dos recursos de revista repetitivos), fixou a tese de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso, regulando os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após a sua vigência. Ademais, o entendimento consolidado nesta Corte é de que, ainda que o vínculo empregatício tenha se iniciado antes da vigência das Leis 13.415/2017 e 13.467/2017 e permaneça em curso, não há como aplicar a legislação pretérita em detrimento da nova, quando esta estabelece regra diversa, em observância ao princípio do tempus regit actum . Precedente da SbDI-1 e julgados de Turmas deste TST. No caso dos autos, o Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada prevista no artigo 318 da CLT, mas limitou o cálculo aos dias trabalhados até a entrada em vigor da Lei 13.415/2017. Recurso de revista de que se não se conhece. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC. TEMA 184 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por seu Tribunal Pleno, ao julgar o TST-RR-0021532-54.2015.5.04.0006, reafirmou sua jurisprudência pacífica por meio da tese de que “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada.” (Tema 184 do TST). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010512-45.2021.5.15.0137. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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