- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo 1000114-72.2023.5.02.0441, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. De plano, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Anote-se que o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que suprimiu o intervalo intrajornada do trabalhador portuário avulso. 4. Entretanto, ainda que a decisão regional tenha como fundamento a norma coletiva, deve-se interpretá-la à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.046, de sorte que não se cogita reconhecer a validade de norma coletiva, sem antes garantir a devida proteção dos direitos trabalhistas indisponíveis, como é o caso do intervalo interjornadas. 5. Insta mencionar, por oportuno, que, Esta Corte Superior entende que os intervalos intra e interjornada constituem medida de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual os seus descumprimentos ensejam o pagamento dos períodos suprimidos como horas extras, independentemente do pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, pois se tratam de institutos com natureza e finalidades diversas. Assim, o pagamento do intervalo interjornada suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000114-72.2023.5.02.0441. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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