- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Embargos de Declaração 0000658-65.2021.5.12.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . 1. De plano, revela-se essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Anote-se que o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que suprimiu o intervalo interjornadas do trabalhador portuário avulso em razão da "dupla pegada. 4. Entretanto, ainda que a decisão regional tenha como fundamento a norma coletiva, deve-se interpretá-la à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.046, de sorte que não se cogita reconhecer a validade de norma coletiva, sem antes garantir a devida proteção dos direitos trabalhistas indisponíveis, como é o caso do intervalo interjornadas. 5. Insta mencionar, por oportuno, que, Esta Corte Superior entende que osintervalos intra e interjornada constituem medida de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual os seus descumprimentos ensejam o pagamento dos períodos suprimidos como horas extras, independentemente do pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, pois se tratam de institutos com natureza e finalidades diversas. Assim, o pagamento dointervalo interjornadasuprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de outras horas extras, não configura bis in idem . 6. Ademais, é entendimento desta Corte Superior no sentido de que são devidas as horas extraordinárias aos portuários avulsos que trabalham em dois turnos de seis horas consecutivos, ou em jornada de ' dupla pegada' , uma vez que compete ao OGMO organizar o trabalho dos avulsos e cuidar para que sejam estabelecidos rodízios, de modo a resguardar-se a legislação trabalhista aplicável. 7. Por fim, inexiste julgamento extra petita , pois, ao contrário do que sustenta o segundo reclamado, a lide foi decidida nos termos em que foi proposta. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000658-65.2021.5.12.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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