JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020632-56.2024.5.04.0006

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020632-56.2024.5.04.0006, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS Em face da possível violação do art. 7º, III, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE 1. No tocante ao dano moral, quantum indenizatório, o Tribunal Regional considerou os critérios previstos no art. 223-G da CLT, notadamente a natureza e a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado pela reclamante, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, além das circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a privação ilícita de valores fundiários em contexto de grave crise material e psíquica decorrente das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, concluindo pela adequação do valor fixado em R$ 4.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Nesse contexto, salienta-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO. RESCISÃO INDIRETA. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS 1. Na espécie, a Corte Regional registrou que o pedido de demissão foi formulado de próprio punho pela reclamante, sem qualquer menção a vício de vontade ou à ocorrência de falta grave patronal apta a justificar a ruptura indireta do vínculo, razão pela qual reputou válida a manifestação unilateral de vontade da empregada, afastando a pretensão de conversão do desligamento em rescisão indireta. Não obstante, o Tribunal Regional consignou ser incontroverso o recolhimento intempestivo do FGTS, destacando que a reclamante, por ocasião das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, foi privada do acesso integral aos valores fundiários em momento de excepcional necessidade, circunstância reputada suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 2. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 70 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese vinculante de que: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade " . 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, caracterizada a falta grave patronal, é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto a manifestação de vontade do empregado não se revela livre e desimpedida, mas influenciada pelos descumprimentos contratuais do empregador, que tornam inviável a manutenção do vínculo empregatício. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020632-56.2024.5.04.0006. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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