JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001212-37.2016.5.12.0034

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0001212-37.2016.5.12.0034, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTO DE RMNR. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL REGIONAL. SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. A controvérsia em exame não se confunde com aquela tratada no Incidente de Recurso Repetitivo IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (tema 13), em que se discutia a inclusão de adicionais constitucionais, legais ou convencionais na apuração da RMNR. No caso presente o debate gira em torno da possibilidade de inclusão da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) na base de cálculo de determinadas parcelas salariais, com eventual pagamento de diferenças e reflexos. 2. Todavia, o Tribunal Regional limitou-se a afirmar que a RMNR, embora prevista em cláusula específica dos acordos coletivos celebrados a partir de 2007, não foi incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) nem da vantagem pessoal DL, conforme interpretação restritiva das normas coletivas. Não houve, contudo, manifestação expressa acerca da natureza jurídica da RMNR. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem permaneceu silente quanto ao ponto. A parte, por sua vez, não alegou negativa de prestação jurisdicional, o que impede o conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001212-37.2016.5.12.0034. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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