JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002904-73.2014.5.17.0011

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002904-73.2014.5.17.0011, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.105/2014. BASE DE CÁLCULO DA PARCELA RMNR. DIFERENÇAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Agravo de Instrumento da Reclamada interposto contra decisão denegatória de Recurso de Revista. A questão principal em discussão versa sobre o cálculo de COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NIVEL E REGIME - RMNR, instituído por acordo coletivo, se há incidência, na base de cálculo, do adicional de periculosidade e vantagens pessoais. 2. O processamento do Recurso de Revista se impõe em razão de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Agravo de Instrumento conhecido e provido II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A controvérsia diz respeito à base de cálculo da parcela instituída por negociação coletiva “complemento da RMNR”. 2. O TST firmou o entendimento de que, em respeito aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade os adicionais de origem legal e constitucional, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais deveriam ser excluídos da base de cálculo para a apuração do complemento RMNR (IRR-21900- 13.2011.5.21.0012 - Tema nº 13). 3. O STF, ao julgar o RE 1.251.927/RN, reformou a decisão do TST no IRR-21900- 13.2011.5.21.0012, validando o método de cálculo realizado pela Petrobras. 4. O Tema nº 13 da tabela de IRR do TST, julgamento publicado em 23/05/2025, acolheu o incidente de superação de precedente vinculante, declarando superada a tese vinculante firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos. 5. Assim, a decisão regional está em desconformidade com o entendimento fixado pelo STF. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002904-73.2014.5.17.0011. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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