- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Recurso de Revista 0021060-72.2020.5.04.0331, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS (TELEFÔNICA BRASIL S.A. E CLARO S.A.). LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO COM VIGÊNCIA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para garantir a execução definitiva ou provisória. 3. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4. Cumpre salientar, nesse aspecto, que não há imperativo legal no sentido de condicionar a validade do referido instrumento à indeterminação de seu prazo de vigência. 5. Viabiliza-se, pois, a utilização do seguro garantia judicial com prazo certo, cabendo, à parte, providenciar a sua renovação ou substituição antes do encerramento da vigência indicada. 6. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, por entender consubstanciado o óbice da deserção, pois as apólices de seguro garantia, apresentadas em substituição aos depósitos recursais têm prazo de vigência determinado, mesmo com cláusula de renovação automática. Tal entendimento, todavia, conspira contra o art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que autoriza o conhecimento e provimento do apelo, afastada a deserção vislumbrada. Recursos de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021060-72.2020.5.04.0331. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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