- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000585-61.2015.5.12.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. EXECUÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida desrespeitar o entendimento consubstanciado desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, o sindicato detém legitimidade extraordinária para defender, em juízo, direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução da sentença. 3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 883.642/SC (Tema 823), reconhece expressamente a legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva de sentença proferida em ação ajuizada em nome dos substituídos, desde que decorrente de causa comum e voltada a direitos homogêneos. 4. A exigência de ações individuais para liquidação e execução, além de contrariar os princípios da economia e da celeridade processual, compromete a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, sobretudo quando não há controvérsia quanto à identidade fática e jurídica entre os substituídos, tampouco ocorrendo execução tumultuária, quando, então, em nome da segurança jurídica e da própria efetividade, pode o juiz determinar agrupamento de exequentes . Precedentes. 5. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu que o sindicato tem legitimidade para ajuizar ação quanto aos direitos coletivos ou individuais da sua categoria. Contudo, determinou que a execução da sentença proferida na ação coletiva fosse feita de forma individualizada, cabendo a cada substituído dar início à execução autônoma. 6. A decisão regional, portanto, foi proferida em contrariedade à jurisprudência deste Tribunal Superior e em violação do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000585-61.2015.5.12.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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