JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001250-92.2023.5.11.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

TST – Recurso de Revista 0001250-92.2023.5.11.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 05/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos . Precedentes . 2. Dessa forma, restou demonstrando que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, ao requerer instrumento de mandato com poderes específicos para receber e dar quitação, outorgado pelo titular do direito (o trabalhador substituído), restringiu a legitimidade ampla e irrestrita na tutela dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes de uma categoria, conforme positivado no artigo 8°, III, da Constituição Federal de 1988 e contrariou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 823. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001250-92.2023.5.11.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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