- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
TST – Recurso de Revista 0101083-10.2022.5.01.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2025, p. 17/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ART. 8º, III, DA CRFB/88. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da " ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, é neste sentido que tem se posicionado esta Corte Superior Trabalhista, reconhecendo a legitimidade e o interesse de agir da entidade sindical para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau decidiu pela extinção da presente execução individual, sem julgamento do mérito, ao fundamento de que, em se tratando de direito individuais homogêneos, “embora o sindicato possua legitimidade para representar os substituídos em ação coletiva, carece de legitimidade para executar individualmente o crédito de cada trabalhador. A execução individual deve ser promovida pelo próprio beneficiário, não sendo o caso de substituição processual, motivo pelo qual julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.”. No caso, o Sindicato Exequente atua, em execução individual de título executivo formado em ação coletiva, como substituto processual, reivindicando o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade e reflexos, de modo que os direitos pretendidos decorrem de origem comum. A homogeneidade, dessa forma, que caracteriza o direito, não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis, e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Exatamente por isso, possui o sindicato exequente legitimidade extraordinária para executar individualmente os créditos trabalhistas previstos em título executivo formado em ação coletiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101083-10.2022.5.01.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 17/10/2025.)
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