JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000683-12.2019.5.10.0020

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000683-12.2019.5.10.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 23. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema intervalo intrajornada, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. 2. Sob a égide da Lei nº 8.923/1994, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. À luz do referido verbete sumular, a parcela em foco ostentava natureza salarial. 3. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. 4. As normas de direito material devem ser aplicadas imediatamente aos contratos de trato sucessivo. 5. Em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 6. É cediço ainda que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0024 (Tema 23), decidiu que as alterações de direito material introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 se aplicam ao contrato de trabalho em curso à data de sua vigência. 7. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença, para condenar o reclamado ao pagamento do intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, limitado ao tempo não gozado (30 minutos) e sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela descrita no artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017. Com relação ao período anterior, manteve a condenação na forma da Súmula nº 437. 8. Uma vez que a decisão foi proferida em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 23, incide o óbice da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. 9. Essa incidência é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL E JUDICIAL. TESE FIXADA PELO STF. ADC 58 E TEMA 1191. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O e. STF, ao proferir a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. No caso , a decisão regional aplicou, na fase pré-judicial, o IPCA-E e os juros da mora, nos termos do artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (nesta já englobados os juros de mora), em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo e. STF no julgamento da ADC 58. 3. A referida decisão, como proferida, está em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo e. STF no julgamento da ADC 58. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença, para condenar o reclamado ao pagamento do combustível gasto pela reclamante, a título indenizatório, em face da utilização de veículo próprio para o trabalho. Manteve, contudo, a decisão de primeira instância, quanto ao indeferimento da pretensão autoral à compensação pelo desgaste do veículo. 2. Para assim decidir, o Colegiado de origem registrou que a reclamante não demonstrou um mínimo de coerência entre o pedido e a realidade dos fatos, porquanto sequer indicou parâmetros para a estipulação de uma condenação justa. No aspecto, fez constar que a autora nem mesmo informou qual foi o veículo utilizado, a marca, o ano e o estado de conservação, de modo que não caberia, ao magistrado, por mera ilação ou arbitramento sem critério, acolher o pleito. 3. Com efeito, nas razões de recurso de revista, não obstante a reclamante se insurja contra o fato de a Corte Regional ter lhe atribuído o ônus da prova quanto ao efetivo desgaste do veículo, além de defender ser notório que a utilização do veículo para o labor implicaria depreciação, deixou de se contrapor ao fundamento do acórdão no sentido de não ter havido a demonstração mínima de coerência entre o pedido e a realidade dos fatos, notadamente em função de a obreira sequer ter identificado os dados básicos do veículo utilizado, de modo a viabilizar o justo arbitramento de indenização. 4. Uma vez não impugnados todos os fundamentos consignados na decisão regional, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 5. Essa circunstância é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva que permite a compensação das horas extraordinárias deferidas pelo afastamento do enquadramento no § 2º, do artigo 224, da CLT, mediante decisão judicial, com a gratificação de função, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. Na hipótese , a Corte Regional, em face da previsão constante na Cláusula 11ª da CCT/2018-2020, deixou de aplicar a diretriz contida na Súmula nº 109, autorizando a compensação das horas extraordinárias deferidas com gratificação de função. 5. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional confirmou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e está alinhada com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000683-12.2019.5.10.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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