- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100861-32.2016.5.01.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS Nos 102, I, E 126. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou que a reclamante, a partir de maio de 2013, recebia gratificação de chefia superior a 1/3 do salário, conforme recibos salariais e que, de acordo com os depoimentos de testemunhas, restou evidenciada a realização de atividades de fidúcia e autonomia que justificam o enquadramento como exercente de cargo de confiança. 2. Para se concluir de forma diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas o que é vedado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIFERENÇAS DECORRENTES DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM OUTROS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INTEGRAÇÃO. BIS IN IDEM. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. IRR-10169-57.2013.5.5.0013. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia acerca incidência da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 e configuração de "bis in idem" na majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, com repercussão no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário (férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS), em período laborado anteriormente a 20.3.2023. 2. É cediço que a tese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 foi superada no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024, no qual decidiu-se, na modulação de seus efeitos, pela não ocorrência de ‘bis in idem’ na repercussão do cálculo das parcelas que tem como base o repouso semanal remunerado, majorado pela integração de horas extraordinárias habituais, apenas sobre horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. 3. No caso concreto , verifica-se que a reclamação trabalhista foi proposta em 07.06.2016. Dessa forma, a condenação diz respeito a horas extraordinárias prestadas em período anterior a 20.03.2023, o que afasta a diretriz da tese do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, conforme a modulação de seus efeitos, e atrai o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, em sua redação anterior. 4. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional rejeitou o pedido da reclamante quanto à repercussão das horas extras, integradas ao repouso semanal remunerado (RSR), sobre férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, com fundamento na OJ 394 da SDI-I do TST decidiu de acordo com a jurisprudência uniforme desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. 3. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 4. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional afastou a correção monetária pela variação do IPCA-E ou pela taxa SELIC, mantendo a aplicação da Taxa Referencial (TR). 5. O acórdão regional, portanto, precisa se adequar ao comando da ADC 58, devendo ser observada, ainda, a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905, a partir de sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100861-32.2016.5.01.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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