JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101150-33.2023.5.01.0206

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Recurso de Revista 0101150-33.2023.5.01.0206, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FRAUDE CONSTATADA NA CONTRATAÇÃO MEDIANTE COOPERATIVA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. SÚMULA 331, V, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que “ Restou reconhecido nos autos que a autora prestou serviços em favor do Município através de Cooperativa Fraudulenta , restando claro que não houve fiscalização por parte do ente público ”. e que “ Como o Município é o tomador e não observou os seus deveres de fiscalização e de escolha, poderá vir a ser responsável em execução, devendo, a sua responsabilidade abranger todos os direitos, inclusive decorrentes da legislação previdenciária e fiscal” . Logo, do quadro fático narrado pelo TRT, constata-se que restou demonstrada, de forma inequívoca, a conduta culposa do Ente Público Municipal em face da fraude na contratação por meio da cooperativa. Em se tratando de fraude na terceirização dos serviços, não é aplicável o art. 71, § 1º, da Lei 8666/93, tampouco o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, que pressupõem a licitude da terceirização. Vale pontuar que a SBDI-1 desta Corte possui o entendimento de que, comprovada a fraude na contratação por meio de cooperativa, está configurada a culpa da tomadora dos serviços, ensejando a sua responsabilidade subsidiária, exatamente como a hipótese em exame. Precedentes. Dessa forma, a responsabilidade subsidiária do Ente Público, no caso, é consectário da intermediação fraudulenta de mão de obra, restando ilesos os dispositivos e o verbete sumular apontados. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101150-33.2023.5.01.0206. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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