- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2025
- Data de publicação
- 09/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100476-02.2016.5.01.0206, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 02/10/2025, p. 09/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decidido o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR MEIO DE COOPERATIVA INIDÔNEA. FRAUDE TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR MEIO DE COOPERATIVA INIDÔNEA. FRAUDE TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi afastada, apesar do reconhecimento de que a prestação se deu mediante cooperativa fraudulenta. A Corte de origem entendeu pela ausência de prova de que o ente público tinha ciência da irregularidade. Com efeito, sobressai do contexto fático-probatório delineado no acórdão a existência de culpa do município pela contratação irregular, o que atrai a incidência da Súmula 331, V, do TST. No mesmo sentido, a SBDI-1 do TST já teve a oportunidade de registrar o entendimento de que a demonstração da intermediação fraudulenta por meio de cooperativa evidencia a culpa do tomador de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100476-02.2016.5.01.0206. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 09/10/2025.)
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