JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0786000-80.2008.5.09.0009

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0786000-80.2008.5.09.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante ao tema PRECLUSÃO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I e III, CLT. A transcrição dos longos trechos do acórdão recorrido, no início das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas objeto de insurgência recursal, o que não ocorreu por falta de destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater . Ainda, a recorrente, no tópico do tema objeto de insurgência recursal, procedeu à nova transcrição de trecho do acórdão regional, desta vez de maneira insuficiente, pois o trecho transcrito não revela todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho essencial do acórdão regional que informa que “também é possível verificar que a parte já discutiu a mesma matéria em outras oportunidades (...)”. Logo, diante da deficiência na transcrição de trechos do acórdão regional, em prejuízo do prequestionamento da tese que pretende debater e, por conseguinte, do necessário cotejo analítico, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I e III, CLT, não merece conhecimento o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0786000-80.2008.5.09.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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