JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011020-44.2023.5.18.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo 0011020-44.2023.5.18.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM DATA ANTERIOR À ADMISSÃO DA EMPREGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que declarou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Extrai-se dos autos que a norma coletiva 2003/2005, já estabelecia a natureza indenizatória da ajuda alimentação, sendo incontroverso que a reclamante foi contratada pelo banco em 06/10/2007. Nesse quadro, a delimitação do acórdão regional no sentido de que a norma coletiva já contemplava expressamente a natureza indenizatória do auxílio-alimentação antes da data de admissão da autora inviabiliza a integração do benefício à remuneração. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011020-44.2023.5.18.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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