JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001728-75.2022.5.02.0012

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001728-75.2022.5.02.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na OJ 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão regional e a decisão transitada em julgado. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. LIQUIDAÇÃO. ABONO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, a recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente à compreensão da controvérsia, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a lide e que são necessários para fundamentar eventual reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001728-75.2022.5.02.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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