- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010966-58.2018.5.15.0063, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DOENÇA DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. Ao examinar os fatos e as provas periciais e testemunhais, o Tribunal Regional registrou que as patologias apresentadas pelo trabalhador tem origem degenerativa, mas foram agravadas pelo trabalho na empresa. O quadro fático definido na origem não dá lastro às alegações da reclamada no sentido de que as atividades laborais não atuaram como concausa para o desenvolvimento da patologia apresentada pelo reclamante. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS ESTÉTICOS. ANÁLISE CONJUNTA. As premissas fáticas apresentadas pela Corte de origem não indicam que as quantias arbitradas para indenização por danos morais (R$ 10.000,00) e por danos estéticos (R$ 5.000,00) são desproporcionais à lesão sofrida pelo trabalhador e ao grau de culpa da reclamada. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA PENSÃO CORRESPONDENTE IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA O QUAL SE INABILITOU. A perícia atestou a incapacidade total e permanente do reclamante para o exercício das atividades laborais anteriormente desempenhadas, especialmente aquelas relacionadas à função de pedreiro. Trata-se de inabilitação definitiva para o ofício anteriormente exercido, o que atrai a aplicação do artigo 950, caput , do Código Civil. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA DO TRABALHO. PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. O Tribunal Regional registrou que a doença do trabalho acarretou incapacidade para o trabalho. Condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal, e, por se tratar de pagamento em parcela única, limitou o redutor a 30% do valor arbitrado. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. No julgamento dos embargos de declaração da ADI n° 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do artigo 791-A da CLT, a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” , remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. No presente caso, a decisão do Tribunal Regional em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, mas permitindo a compensação dos créditos, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte recorrente não atendeu ao disposto no § 1º-A, III, art. 896 da CLT, segundo o qual, é ônus da parte expor as " razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". No caso, o reclamante não demonstrou como a decisão impugnada ofende a legislação indicada, tampouco estabeleceu a conexão entre eles e os trechos da decisão transcrita. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA PENSÃO CORRESPONDENTE IMPORTÂNCIA DO TRABALHO PARA O QUAL SE INABILITOU. NEXO CONCAUSAL. Havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. Todavia, no caso dos autos, a perícia também apurou que o nexo de causalidade entre as atividades prestadas à reclamada e a moléstia que culminou na incapacidade do obreiro é de ordem parcial, tendo o trabalho contribuído com 20% para o desencadeamento da enfermidade. Assim, considerando-se a inabilitação definitiva do trabalhador para o exercício da função de pedreiro e o fato de que o nexo causal com o labor prestado à ré foi estabelecido em 20%, impõe-se a condenação ao pagamento de pensão mensal equivalente a 20% da remuneração percebida pelo autor à época do afastamento previdenciário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE . A decisão do Tribunal Regional que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do artigo 791-A da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010966-58.2018.5.15.0063. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.