JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010874-09.2016.5.15.0077

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010874-09.2016.5.15.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL ARBITRADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A UTILIZAÇÃO DA TABELA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o TRT, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, considerando o nexo de concausalidade reconhecido e, ainda, tomando por base a tabela SUSEP, manteve a sentença que fixou em 12,5% o percentual de redução da capacidade laboral do autor pelo acometimento de patologias osteomusculares em membros superiores. Quanto à utilização da tabela SUSEP, registrou o Regional: "não há falar em inaplicabilidade da tabela da SUSEP como parâmetro para a fixação das indenizações pertinentes à perda da capacidade laborativa, na medida em que não há vedação legal para tanto, servindo como importante elemento balizador para a fixação dos valores das indenizações, já que não existem valores pré-determinados, sendo necessário a utilização de critérios subjetivos pelo magistrado, devidamente fundamentados e atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" . Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, o entendimento desta Corte de que não há óbice para que o magistrado utilize a tabela SUSEP com referência na fixação do percentual de redução de capacidade laboral, desde que esse não seja o único parâmetro utilizado, o que se verificou no caso dos autos, em que a Corte Regional se baseou nas demais provas dos autos, dentre elas o laudo pericial. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, o Regional registrou que o reclamante faz jus à garantia de emprego convencional, uma vez que preencheu todos "os requisitos da cláusula 42 da norma coletiva, pois está incapacitado para exercer a função que vinha exercendo na ré" , sendo que o reconhecimento da concausa não afasta o direito vindicado. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que o reclamante não preencheu os requisitos convencionais para aquisição da estabilidade, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO EM OUTRAS FUNÇÕES E CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional entendeu que "o fato de o reclamante trabalhar para a reclamada, recebendo salário mensal, não exclui a obrigação da empresa de ressarci-lo pelos danos que sofreu, não havendo falar em enriquecimento ou locupletamento ilícito e, igualmente, não há falar em dedução do valor recebido" . Dadas tais premissas fáticas, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Cabe destacar, sob a ótica do critério político de exame da transcendência, o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de salário em razão de readaptação do empregado em função compatível com o seu estado de saúde não retira o seu direito ao recebimento de pensão mensal. Isso porque o salário é devido pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal teria como fato gerador a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado. Assim, a interpretação do art. 950 do Código Civil é sentido de que o dispositivo legal assegura o direito de pensão ao ofendido que "não possa exercer o seu ofício ou profissão" , ou seja, o dever de indenizar a incapacidade laborativa, total ou parcial, é a laborativa e não a incapacidade de gerar renda. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, depreende-se da leitura das razões recursais que a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, observe-se que, para arbitrar o valor da indenização por danos morais, o Regional considerou o contexto fático do acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Entretanto, o trecho do acórdão regional que abarca as premissas fáticas referentes às lesões sofridas pelo autor, o tipo de patologia sofrida, bem como ao percentual de incapacidade para o trabalho não foram transcritos pela parte. Logo, da leitura dos trechos apresentados pela parte, depreende-se que estes não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Prejudicada a análise dos critérios de transcendência nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 58), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, os argumentos da reclamada são no sentido de que o reclamante não é portador de doença profissional assemelhada a acidente do trabalho e que no laudo pericial foi consignado o caráter degenerativo da enfermidade. Contudo, observar-se que nos trechos da decisão recorrida indicados pela parte não consta sequer qual doença acometeu o autor. Logo, da leitura dos trechos apresentados pela parte, depreende-se que estes não satisfazem os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstanciam de forma completa, pontual e delimitada, todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Regional no acórdão recorrido, os quais permitiriam a exata compreensão da questão em análise. Ressalte-se que a transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Por outro lado , partindo-se apenas dos fragmentos da decisão regional indicada pela parte, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Regional no sentido de que a doença que acometeu o reclamante é de caráter degenerativo e não se enquadra como doença profissional assemelhada a acidente do trabalho, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência nos termo da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5867 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" . Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o TRT, ao manter a sentença que "determinou que até o dia 24/3/2015 será aplicada a TR e, a partir do dia 25/3/2015, o índice de correção monetária será o IPCA-E" , contrariou a jurisprudência do STF sedimentada no julgamento da ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010874-09.2016.5.15.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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