- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000981-25.2017.5.17.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGÊNCIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. NATUREZAS DISTINTAS DAS PARCELAS. MARCO INICIAL. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência consolidada da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST reconhece a possibilidade de cumulação da pensão mensal por danos materiais com a remuneração decorrente do contrato de trabalho vigente, inclusive nos casos de reintegração do empregado. Tal entendimento repousa na distinção ontológica e jurídica entre as parcelas: enquanto a pensão mensal tem natureza indenizatória e fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, por resultar da redução da capacidade laborativa em razão de doença ocupacional, a remuneração possui natureza salarial, decorrente da efetiva contraprestação pelos serviços prestados. Assim, ausente vedação legal, revela-se legítima a percepção simultânea das parcelas, que decorrem de fatos geradores diversos e se destinam a finalidades distintas. Precedentes da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. NEXO CONCAUSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou a existência de nexo de concausalidade entre a moléstia do reclamante e suas atividades na empresa reclamada, o que acarretou sua incapacidade permanente e parcial para o trabalho, mantendo a sentença que havia fixado o percentual de 30%, a título de pensionamento mensal, por considerar esse índice proporcional e razoável. As premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão recorrido impedem que se acolha a pretensão do reclamante quanto à majoração do percentual arbitrado, não se vislumbrando ofensa aos dispositivos legais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo o Regional, por ocasião da apreciação do recurso ordinário e dos embargos declaratórios, abordado as questões afetas ao nexo de causalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e as atividades laborais por ele desempenhadas, tal como posta nos autos, proferindo decisão fundamentada, não há cogitar em negativa na entrega da jurisdição, tampouco em ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu, com base nas provas, notadamente no laudo pericial, que a enfermidade que acometeu o reclamante apresenta nexo de concausalidade com as suas atividades profissionais, bem como constatou a culpa da empresa por não ter adotado as medidas necessárias para evitar o dano à sua saúde. Diante do quadro fático delineado pelo Tribunal a quo , cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados, dados os pressupostos fáticos nos quais se baseou a Corte de origem, não mais discutíveis nesta instância de natureza extraordinária. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte consolidou o entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incólumes os dispositivos indicados como violados. Assim, o processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos referidos dispositivos, porque, conforme se verifica do acórdão regional, o valor da indenização por dano moral foi arbitrado em R$20.000,00, em observância à extensão e à gravidade do dano, não se constatando desproporção entre este e a gravidade da culpa da reclamada de modo a possibilitar a sua redução. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível demonstração de contrariedade à Súmula nº 219, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. D) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SÚMULA Nº 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219 e 329 do TST, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários assistenciais se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos, quais sejam o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato profissional. Assim, merece reforma o acórdão regional, que condenou a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais considerando dispensável a juntada da credencial sindical. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000981-25.2017.5.17.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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