- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000023-35.2020.5.06.0233, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Do cotejo da tese exposta na decisão monocrática que negou provimento do agravo de instrumento com as razões do agravo, mostra-se prudente o provimento deste apelo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de horas extras, ao fundamento de que “ as pausas para descanso do rurícola que trabalha em pé (recuperação muscular e fisiológica) são aquelas dispostas na NR 31 do MTE, de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, tempo fixado pela jurisprudência trabalhista, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT ”. A jurisprudência desta Corte Superior, de seu turno, é no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos previstos nos art. 71, § 4º, e art.253, da CLT. No caso, em face da aparente demonstração de divergência jurisprudencial, deve ser provido o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Ao manter a r. sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, o eg. Tribunal Regional registrou que “ as pausas para descanso do rurícola que trabalha em pé (recuperação muscular e fisiológica) são aquelas dispostas na NR 31 do MTE, de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, tempo fixado pela jurisprudência trabalhista, por aplicação analógica do artigo 72 da CLT ”. Entendeu aquela c. Corte que não há previsão na NR 15 acerca da obrigatoriedade de concessão de pausas intervalares, não sendo razoável concluir que o trabalhador rural tenha, além do intervalo intrajornada e das pausas para descanso da NR 31, outras paradas para recuperação térmica, com fundamento na NR 15, por constituir bis in idem . Diante dessa delimitação e analisando detidamente as razões de recurso de revista verifica-se que a parte autora não logra demonstrar divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso de revista, na medida em que ambos os arestos colacionados, oriundos do eg. TRT da 3ª Região, apenas remetem ao deferimento de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo para recuperação térmica previsto no Anexo 3 da NR 15, não abordando, especificamente, a hipótese dos autos, em que o eg. TRT concluiu que as pausas para recuperação do trabalhador rural são aquelas disciplinadas na NR 31 do MTE, em detrimento da citada NR 15, cuja aplicação, no seu entendimento, implicaria bis in idem. Incidência da Súmula nº 296/TST c/c art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000023-35.2020.5.06.0233. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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