- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000807-87.2023.5.13.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.349/2019. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi mantido pelos próprios fundamentos o despacho denegatório do recurso de revista que aplicou a Súmula 126 do TST. Constatado o equívoco na decisão monocrática, deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.349/2019. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. No período posterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019 não houve mais a previsão de concessão de intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor. Registra-se que a Portaria nº 1.359/2019 foi alterada pela Portaria nº 426, em 8/10/2021, a qual aprovou o Anexo III da NR nº 9 com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020. Na nova redação do citado Anexo III consta a seguinte previsão: "4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas: (...); c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais ". Assim, a partir da entrada em vigor da Portaria nº 426/2021 reacende-se o debate acerca do pagamento de horas extras pela não concessão de intervalos para recuperação térmica. Contudo, esse ponto específico da matéria não foi devolvido ao exame da Sexta Turma do TST pela via recursal. No período anterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019, aplica-se a tese vinculante do Tema 161 da Tabela de IRR : “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. E, nesse particular, fica para o julgador verificar se o caso concreto se enquadra ou não nas hipóteses do Quadro I do Anexo III da NR 15, com a redação vigente antes da alteração pela Portaria SEPRT n. 1.359/2019, de 9 de dezembro de 2019. No caso concreto a delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que foi trazida aos autos prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em ação anterior que constatou a exposição ao calor excessivo com direito ao pagamento do adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. Foi exposta no acórdão recorrido a seguinte conclusão da prova pericial: “A medição de temperatura realizada pelo perito no posto de trabalho do autor revelou o IBUTG de 27,2º, valor acima do limite de tolerância aplicável às atividades moderadas com trabalho contínuo, que é de 26,0º”. Desde logo é preciso esclarecer que o adicional de insalubridade e o intervalo para recuperação térmica são direitos distintos, mas oriundos dos mesmos fatos, quais sejam, aqueles que demonstram a exposição do trabalhador a agente insalubre no exercício da atividade para a empresa. Porém, o TRT concluiu que os mesmos fatos apurados no laudo pericial, os quais demonstraram o direito ao adicional de insalubridade, não autorizariam a concessão do intervalo para recuperação térmica nos termos Quadro I do Anexo III da NR 15. Parece ter havido equívoco no enquadramento jurídico dado pela Corte regional que decidiu a matéria a partir de premissas não seriam exigidas pelo Quadro I do Anexo III da NR 15, quais sejam: que a exposição ao calor excessivo deveria ocorrer durante toda a jornada ou que a exposição ao calor excessivo deveria ser de no mínimo 1h40 consecutivos ou que as altas temperaturas do nordeste demonstrariam ser comum ou admissível o trabalho com a exposição ao calor. A previsão da concessão de intervalo para recuperação térmica pela exposição ao calor excessivo (Quadro I do Anexo III da NR 15) levou a jurisprudência a fazer a aplicação analógica do art. 253 da CLT que trata do intervalo para recuperação térmica pela exposição ao frio (dispositivo interpretado pela Súmula nº 438 do TST e pela tese vinculante do Tema 80 da Tabela de IRR). E o entendimento pacífico no âmbito do TST no caso do intervalo para recuperação térmica pela exposição ao frio, que também se aplica ao intervalo para recuperação térmica pela exposição ao calor excessivo, é de que para deferimento do intervalo térmico é desnecessário que o trabalhador permaneça de forma ininterrupta por uma hora e quarenta minutos exposto ao agente insalubre, ou que o trabalhador permaneça a jornada toda exposto ao agente insalubre. É suficiente a exposição intermitente (Súmula 47 do TST). Isso porque a concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência no ambiente insalubre. Por outro lado, tratando-se de matéria técnico-científica, os limites de temperatura admissíveis ou considerados excessivos são aqueles categoricamente previstos na NR, e não aqueles resultantes do senso comum ou da experiência do julgador quanto àquilo que ordinariamente acontece em matéria climática nas regiões do país. Acrescente-se que o fato de serem habituais temperaturas altas em determinadas localidades não torna relevável o Quadro I do Anexo III da NR 15; pelo contrário, torna mais relevante a sua aplicação, pois estamos falando de saúde e segurança no ambiente de trabalho. No caso dos autos, os fatos narrados no laudo pericial, expostos no acórdão recorrido, parecem permitir o enquadramento jurídico no Quadro I do Anexo III da NR 15. Assim, seria devida a concessão de intervalo para recuperação térmica. E a não observância do direito do reclamante levaria à determinação do pagamento das horas extras. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da alegada violação dos arts. 7º, XXII, da CF/88 e 155, I, 157, I, 178 e 200, V, da CLT, nos termos da fundamentação assentada. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.349/2019. No período posterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019 não houve mais a previsão de concessão de intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor. Registra-se que a Portaria nº 1.359/2019 foi alterada pela Portaria nº 426, em 8/10/2021, a qual aprovou o Anexo III da NR nº 9 com a redação dada pela Portaria SEPRT nº 6.735, de 10 de março de 2020. Na nova redação do citado Anexo III consta a seguinte previsão: "4.2.2 Quando ultrapassados os limites de exposição estabelecidos no Quadro 2, devem ser adotadas pela organização uma ou mais das seguintes medidas corretivas: (...); c) disponibilizar acesso a locais, inclusive naturais, termicamente mais amenos, que possibilitem pausas espontâneas, permitindo a recuperação térmica nas atividades realizadas em locais abertos e distantes de quaisquer edificações ou estruturas naturais ou artificiais ". Assim, a partir da entrada em vigor da Portaria nº 426/2021 reacende-se o debate acerca do pagamento de horas extras pela não concessão de intervalos para recuperação térmica. Contudo, esse ponto específico da matéria não foi devolvido ao exame da Sexta Turma do TST pela via recursal. No período anterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019, aplica-se a tese vinculante do Tema 161 da Tabela de IRR : “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. E, nesse particular, fica para o julgador verificar se o caso concreto se enquadra ou não nas hipóteses do Quadro I do Anexo III da NR 15, com a redação vigente antes da alteração pela Portaria SEPRT n. 1.359/2019, de 9 de dezembro de 2019. No caso concreto a delimitação no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que foi trazida aos autos prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em ação anterior que constatou a exposição ao calor excessivo com direito ao pagamento do adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelo reclamante. Foi exposta no acórdão recorrido a seguinte conclusão da prova pericial: “A medição de temperatura realizada pelo perito no posto de trabalho do autor revelou o IBUTG de 27,2º, valor acima do limite de tolerância aplicável às atividades moderadas com trabalho contínuo, que é de 26,0º”. Desde logo é preciso esclarecer que o adicional de insalubridade e o intervalo para recuperação térmica são direitos distintos, mas oriundos dos mesmos fatos, quais sejam, aqueles que demonstram a exposição do trabalhador a agente insalubre no exercício da atividade para a empresa. Porém, o TRT concluiu que os mesmos fatos apurados no laudo pericial, os quais demonstraram o direito ao adicional de insalubridade, não autorizariam a concessão do intervalo para recuperação térmica nos termos Quadro I do Anexo III da NR 15. Houve equívoco no enquadramento jurídico dado pela Corte regional que decidiu a matéria a partir de premissas não exigidas pelo Quadro I do Anexo III da NR 15, quais sejam: que a exposição ao calor excessivo deveria ocorrer durante toda a jornada ou que a exposição ao calor excessivo deveria ser de no mínimo 1h40 consecutivos ou que as altas temperaturas do nordeste demonstrariam ser comum ou admissível o trabalho com a exposição ao calor. A previsão da concessão de intervalo para recuperação térmica pela exposição ao calor excessivo (Quadro I do Anexo III da NR 15) levou a jurisprudência a fazer a aplicação analógica do art. 253 da CLT que trata do intervalo para recuperação térmica pela exposição ao frio (dispositivo interpretado pela Súmula nº 438 do TST e pela tese vinculante do Tema 80 da Tabela de IRR). E o entendimento pacífico no âmbito do TST no caso do intervalo para recuperação térmica pela exposição ao frio, que também se aplica ao intervalo para recuperação térmica pela exposição ao calor excessivo, é de que para deferimento do intervalo térmico é desnecessário que o trabalhador permaneça de forma ininterrupta por uma hora e quarenta minutos exposto ao agente insalubre, ou que o trabalhador permaneça a jornada toda exposto ao agente insalubre. É suficiente a exposição intermitente (Súmula 47 do TST). Isso porque a concepção da continuidade do trabalho se refere à execução da atividade, e não necessariamente à permanência no ambiente insalubre. Por outro lado, tratando-se de matéria técnico-científica, os limites de temperatura admissíveis ou considerados excessivos são aqueles categoricamente previstos na NR, e não aqueles resultantes do senso comum ou da experiência do julgador quanto àquilo que ordinariamente acontece em matéria climática nas regiões do país. Acrescente-se que o fato de serem habituais temperaturas altas em determinadas localidades não torna relevável o Quadro I do Anexo III da NR 15; pelo contrário, torna mais relevante a sua aplicação, pois estamos falando de saúde e segurança no ambiente de trabalho. No caso dos autos, os fatos narrados no laudo pericial, expostos no acórdão recorrido, permitem o enquadramento jurídico no Quadro I do Anexo III da NR 15. Assim, era devida a concessão de intervalo para recuperação térmica. E a não observância do direito do reclamante leva à determinação do pagamento das horas extras. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000807-87.2023.5.13.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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