JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010403-53.2021.5.03.0076

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010403-53.2021.5.03.0076, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 1. O TRT concedeu os benefícios da justiça gratuita à autora, haja vista a apresentação de declaração de hipossuficiência. Assim, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria. Incidência do óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 2. À luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5.766 e ante a aparente afronta ao art. 791-A, § 4º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. DIRETORA DE COOPERATIVA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E DA ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. TEMA ADMITIDO PELO TRT. 3. O art. 55 da Lei 5.764/1971, que rege as cooperativas de emprego, confere estabilidade provisória ao diretor de cooperativa quando empregado de empresa, de forma equiparada aos dirigentes sindicais. Em igual sentido, a OJ 253 da SDI-1 desta Corte Superior. 4. Trata-se de garantia que tem por finalidade proteger o empregado que representa a sua categoria econômica e que, em face das prerrogativas que são inerentes a essa representatividade, pode acarretar algum confronto com os interesses e as atividades do empregador. Significa dizer que, se não há conflito entre o objeto da cooperativa com os interesses e/ou atividade principal dos empregadores, não subsiste razão para o deferimento da estabilidade provisória, sob pena de não se atender à mens legis que rege o instituto. 5. Na hipótese , a despeito de o objeto da cooperativa (construção de habitação a preço de custo) não se relacionar à área de atuação do empregador (instituição bancária), o TRT concluiu que “ não há necessidade de existência de um confronto explícito e evidente entre a Cooperativa e empregador para a proteção ao emprego do Diretor da Cooperativa ”. Nesse contexto, reconheceu o direito da autora à estabilidade provisória e à reintegração. 6. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de conflito entre o objeto social da cooperativa e o interesse/atividade principal do empregador afasta o direito à estabilidade provisória. Julgados. 7. Como a decisão de origem contraria a jurisprudência do TST sobre a matéria, deve-se reformar o acórdão regional. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 55 da Lei 5.764/1971 e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 8. O Tribunal Regional isentou totalmente a autora (ora sucumbente) do pagamento de honorários advocatícios pelo fato de ela ser beneficiária da justiça gratuita. Essa decisão diverge do entendimento do STF (ADI 5.766) e, portanto, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 791-A, § 4º, da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010403-53.2021.5.03.0076. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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